- 1 -Na Zona A, desde que autorizadas pela autoridade legalmente competente e sejam minimizados os respetivos impactes ambientais, consideram-se compatíveis com o POOC Faial:
- a)Obras de estabilização ou consolidação das arribas e defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique uma das seguintes situações:
- i)Existência de risco para pessoas e bens;
- ii)Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Proteção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- b)Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infraestruturas de interesse público;
- c)Construção ou instalação fixa ou amovível de equipamentos e infraestruturas de apoio às zonas balneares que resultem dos respetivos planos de zona balnear;
- d)Instalação de exutores submarinos, no respeito pelo disposto no artigo 25.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro;
- e)Construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- f)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- g)Obras de proteção e conservação do património construído e arqueológico;
- h)Ações de reabilitação e requalificação urbana.
- a)Obras de estabilização ou consolidação das arribas e defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique uma das seguintes situações:
- 2 -As infraestruturas portuárias deverão assegurar as condições necessárias para garantirem as suas funções e atividades a que corresponde a respetiva categoria, definida nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto.
- 3 -É competência da autoridade portuária promover a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, atendendo às orientações e à compatibilização de usos e atividades definidas no âmbito do POOC Faial.
- 4 -A construção de novas obras marítimas deverá estar associada a áreas edificadas ou a zonas balneares e vise a proteção e salvaguarda de pessoas e bens, acautelando os respetivos impactes ambientais, e depende de parecer vinculativo prévio do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de assuntos do mar.
Artigo 10.º — Atividades de interesse público
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012