Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de cinquenta anos.
Promotores
Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Critérios de seleção
Apresentação de candidaturas
Condições de alteração do projeto
Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis
O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Obrigações dos promotores
Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores ficam obrigados a:
Âmbito
Outras despesas elegíveis
Análise das candidaturas
Concessão dos incentivos
Âmbito
Outras despesas elegíveis
Análise das candidaturas
Concessão dos incentivos
Natureza e montante do incentivo
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(n.º 2 do artigo 3.º)
O plano de ação dos projetos de promoção aos quais se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras que o promotor considere relevantes, as seguintes informações: