Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, que criou o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1.[...]
- 2.Os limites dos dois sítios arqueológicos visitáveis ficam entre o Forte de São Benedito e a Ponta do Farol, correspondente ao Cemitério das Âncoras, e a zona em frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao naufrágio do vapor Lidador, conforme anexo.
- 3.[Revogado]
Artigo 4.º
[...]
- 1.[...]
- 2.Não é permitida a ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, na área adjacente ao Monte Brasil, até ao afastamento de 1/10 de milha náutica, ou 185 metros, a nascente do mesmo e desde a Ponta do Farol até ao Cais da Figueirinha, e na Baía da Prainha, entre as cotas 0 e -10 metros.
Artigo 5.º
Recolha de bens
No interior do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra do Heroísmo a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação são puníveis nos termos do artigo 36.º-C, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, o artigo 7.º, com a seguinte redação:
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do Parque Subaquático da Baía de Angra rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro
Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira
Objeto
O presente diploma cria o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira.
Limites
Os limites do Parque Arqueológico Subaquático são a linha de costa entre a Ponta do Farol, a sul do Monte Brasil e a baía das Águas, a leste do Forte de São Sebastião, com as coordenadas 38º 38,531' N., 027º 13,065' W. e 38º 39,196' N., 027º 12,039' W. e uma linha reta imaginária que os une, conforme anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Sítios visitáveis
Acesso
Recolha de bens
No interior do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra do Heroísmo a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Regime contraordenacional
As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação são puníveis nos termos do artigo 36.º-C do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Fiscalização
A fiscalização do Parque Subaquático da Baía de Angra do Heroísmo rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
ANEXO
(ver documento original)