As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação são puníveis nos termos do artigo 36.º-C do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Artigo 6.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2015
Referências (1)
- Artigo 36-C.º