- 1 -O diretor regional do Orçamento e Tesouro é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 2 -Na dependência do subdiretor regional funcionam os serviços referidos nas alíneas b) a f) do artigo seguinte.
- 3 -O subdiretor regional exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 10.º — Subdiretor regional
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