A carreira técnica de património é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.
Artigo 92.º — Carreira técnica de património
Vigente desde: 23/07/2021
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Em vigor desde 23/07/2021