- 1 -O CRAFDR reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus vogais.
- 2 -A convocatória para as reuniões deve ser enviada com a antecedência mínima de quinze dias, para as reuniões ordinárias, e de oito dias, para as reuniões extraordinárias, e pode ser feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e divulgação em tempo útil, devendo conter o dia, hora e local da reunião.
- 3 -A agenda de cada reunião é estabelecida pelo presidente e enviada com a antecedência mínima de oito dias, para as reuniões ordinárias, e de quatro dias, para as reuniões extraordinárias, acompanhada dos documentos a analisar, e, simultaneamente, disponibilizada no sítio do CRAFDR na Internet.
- 4 -Os vogais do CRAFDR, no mínimo de cinco, podem propor ao presidente a inclusão na agenda da reunião de assuntos que reputem de interesse para apreciação, devendo a proposta de agendamento ser remetida ao secretário-geral, acompanhada da respetiva documentação, até dois dias antes dos prazos estabelecidos no número anterior.
- 5 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na agenda da reunião, salvo, tratando-se de reunião ordinária, se for reconhecida a urgência e aprovado o respetivo aditamento por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
- 6 -A requerimento da maioria dos vogais do CRAFDR, podem participar nas reuniões, em função da respetiva agenda e sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como especialistas ou peritos, em número não superior a dois em cada reunião.
- 7 -O CRAFDR pode funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respetivo regimento.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2022