- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:
- a)Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de três anos, a contar da data do pagamento do saldo final;
- b)Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
- c)Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
- 3 -Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A - 1.ª Série(14/04/2025)
Original