- 1 -O Governo Regional, através do departamento responsável pelas áreas da agricultura e alimentação, faculta ao Provedor os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, através de dotação orçamental que consta de verba inscrita no orçamento daquele departamento regional.
- 2 -O Provedor goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe sejam afetados.
Artigo 2.º — Meios de funcionamento
Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024