- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior do 1.º grau.
- 2 -Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo Regional ou do membro do Governo Regional que o substitua os assuntos da respetiva competência.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das suas atribuições.
- 4 -O secretário-geral pode delegar ou subdelegar competências em trabalhador da carreira técnica superior ou titular de categoria não inferior a chefe de departamento.
- 5 -O secretário-geral é substituído nos casos de ausência, falta e impedimento pelo chefe do Gabinete, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -O cargo de secretário-geral pode ser exercido pelo chefe do Gabinete, que exerce como competência própria e exclusiva os poderes conferidos àquele cargo, nomeadamente os previstos no n.º 4.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 25/09/2024
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