Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional.
Natureza e missão
A Presidência do Governo Regional é o departamento do Governo, a que se referem a alínea a) do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que tem por missão a condução geral da política regional, bem como definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das comunidades, emigração, imigração e cooperação externa, e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
Atribuições e competências
Estrutura geral
A Presidência do Governo Regional prossegue as suas atribuições através dos seguintes serviços integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira:
Missão e atribuições
Organização interna da Secretaria-Geral da Presidência
Competências
Missão e atribuições
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da Presidência do Governo Regional é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Carreira subsistente
Dotação de cargos de direção
A dotação dos cargos de direção superior e chefia da administração direta da Presidência do Governo Regional consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2020/M, de 15 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2024/M, de 31 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de setembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 19 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Cargos de direção superior da administração direta
(a que se refere o artigo 10.º)
Número de lugares
Secretário-geral - cargo de direção superior de 1.º grau (a)
2
Chefe de departamento (b)
1
(a) Exercido de acordo com o estabelecido no artigo 6.º
(b) A extinguir quando vagar.
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