Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 18.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)De caráter consultivo:
- i)Conselho Consultivo (CC);
- ii)Comissão de Ética (CES);
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 5.º
Conselho Consultivo
- 1 -O CC é o órgão de consulta do COA, cujo funcionamento é definido por regulamento interno, elaborado e aprovado pelo próprio.
- 2 -O CC tem a seguinte composição:
- a)O Diretor Regional da Saúde;
- b)Os responsáveis por cada um dos serviços de oncologia dos hospitais da Região, ou quem seja por estes indicado;
- c)Um representante dos cuidados de saúde primários, indicado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
- d)Um elemento representativo da sociedade civil, sempre que possível, de entre os membros das associações de utentes dos serviços de saúde na área da oncologia, designado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do conselho de administração do COA.
- e)Os elementos do conselho de administração do COA.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º
Competências e funcionamento
- 1 -Compete ao CC, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde:
- a)Emitir parecer sobre o relatório de atividades do COA;
- b)Pronunciar-se sobre o desenvolvimento do Plano Regional de Saúde, na área oncológica;
- c)Aprovar o regulamento interno de funcionamento e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
- 2 -Compete ainda ao CC, para além do previsto na alínea b) do número anterior, pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias relacionadas com a doença oncológica que lhe sejam solicitados.
- 3 -O CC elege, de entre os seus membros, o presidente, o qual terá voto de qualidade.
- 4 -O CC reúne anualmente ou extraordinariamente, mediante convocatória do seu presidente.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Celebrar protocolos de colaboração ou de apoio, e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]
Artigo 18.º
[...]
A gestão orçamental do COA está sujeita às regras e princípios orientadores aplicáveis à DRS, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.