As atividades financiadas ao abrigo das áreas artísticas mencionadas nas alíneas a) e d) do artigo 2.º do RJAAC devem inscrever-se em, pelo menos, um dos seguintes domínios artísticos de atividade:
- a)Criação, que consiste no processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar:
- i)Conceção, execução e apresentação de obras;
- ii)Residências artísticas;
- iii)Interpretação de repertório, nomeadamente na área da música;
- b)Programação, que consiste na gestão da oferta cultural em determinados espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras, festivais, e que pode integrar:
- i)Acolhimento e coproduções;
- ii)Residências artísticas;
- c)Circulação regional, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo território regional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;
- d)Circulação nacional, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;
- e)Internacionalização, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar:
- i)Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos;
- ii)Fomento da integração em redes internacionais;
- iii)Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras;
- f)Desenvolvimento de públicos, que consiste na captação, a sensibilização e a qualificação de públicos diversificados, que pode integrar:
- i)Ações em articulação com o ensino formal;
- ii)Ações de educação não formal;
- iii)Ações de promoção, proximidade e acessibilidade;
- g)Investigação, que consiste nos estudos e investigações cujo processo de construção do conhecimento geram novas propostas, na área do património cultural, não integrados em projetos académicos;
- h)Formação, que consiste nas ações de valorização e qualificação dos agentes culturais, no território nacional ou internacional.