- 1 -Os projetos abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC, que incluam atividades de várias áreas artísticas, são candidatados à área predominante.
- 2 -Os projetos a que se refere o número anterior, relativamente aos quais não seja possível determinar a área predominante, e que estabeleçam cruzamentos disciplinares, são candidatados à área artística designada por programas interdisciplinares.
- 3 -Os apoios previstos para os projetos referidos na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC subdividem-se nas categorias seguintes:
- a)Apoios sustentados que promovam atividades em regime sequencial, de atribuição anual ou plurianual, com diacronia não inferior a quatro anos;
- b)Apoios singulares de frequência pontual e de atribuição única.
Artigo 5.º — Apoios para projetos culturais
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