- 1 -Para o exercício da competência que lhe é atribuída no artigo anterior, o conselho administrativo elaborará planos de acção e fixará directivas de aplicação geral, exercendo o sistemático e periódico controle da sua execução, sempre orientado no sentido da melhoria do funcionamento dos serviços.
- 2 -Os planos de acção serão, sempre que possível, quantificados, indicarão os serviços incumbidos pela sua execução e definirão prazos dentro dos quais os objectivos fixados devem ser atingidos, bem como os meios de acção disponíveis para o efeito.
- 3 -Elaborados os planos de acção e fixadas as directivas de aplicação geral, o conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros o encargo de promover a sua execução e de aplicar as directivas gerais aos casos particulares que ocorram na gestão diária.
- 4 -O conselho administrativo não pode, no entanto, delegar o exercício periódico do controle da execução dos planos de acção e da aplicação das directivas que definir ou que lhe forem definidas.
Artigo 6.º — (Planos de acção)
Vigente desde: 02/05/1983
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