- 1 -O conselho médico é um órgão de apoio técnico do conselho administrativo constituído pelos directores clínicos de cada um dos serviços que desenvolvem actividades na área dos cuidados primários de saúde, designadamente o Instituto Maternal, o Serviço de Luta Antituberculosa, a Inspecção de Saúde e os Serviços Médico-Sociais, ou, na falta daqueles, pelos médicos que estiverem incumbidos de exercer tais funções.
- 2 -O conselho médico é presidido pelo membro do conselho administrativo nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
- 3 -As posições do conselho médico são as que resultarem dos votos da maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -O conselho médico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as reuniões ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 5 dias.
- 5 -O conselho médico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.
Artigo 8.º — (Composição e funcionamento)
Vigente desde: 02/05/1983
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Em vigor desde 02/05/1983