- 1 -Os princípios gerais das provas de selecção previstas neste diploma serão estabelecidos por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, a publicar no prazo de 6 meses, a qual será obrigatoriamente revista logo que entre em vigor o diploma referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
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ARTIGO 8.º — (Provas de selecção)
Vigente desde: 29/08/1983
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Em vigor desde 29/08/1983