- 1 -Os quadros e mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, deverão ser reestruturados, de acordo com as regras constantes do presente diploma, no prazo máximo de 120 dias.
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ARTIGO 12.º — (Quadros e mapas de pessoal)
Vigente desde: 29/08/1983
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Em vigor desde 29/08/1983