- 1 -O concurso diz-se público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável.
- 2 -O concurso é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades para o efeito contactadas, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.
- 3 -O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 750000$00.
Artigo 2.º — Concurso público, limitado e ajuste directo
Vigente desde: 22/05/1989
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Em vigor desde 22/05/1989