- 1 -O concurso é obrigatório quando:
- a)As obras forem de importância superior a 1 500000$00;
- b)A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 1000000$00.
- 2 -O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/88/A, de 28 de Março, quando:
- a)As obras forem de importância superior a 10000000$00;
- b)As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1300000$00.
- 3 -A abertura de concurso público ou limitado respeitante à realização de obras ou à aquisição de bens de equipamento que envolva despesas superiores a 100000000$00 carece de aprovação do Conselho do Governo Regional.
Artigo 3.º — Realização de concurso
Vigente desde: 22/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1989