- 1 -São atribuições da DSFP, designadamente:
- a)Proceder aos estudos necessários à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de formação e gestão;
- b)Definir os princípios e as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, categorias e carreiras do pessoal;
- c)Assegurar e sistematizar a gestão do pessoal, promovendo a institucionalização de um sistema de gestão da função pública regional;
- d)Apoiar a gestão de pessoal da administração local;
- e)Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da administração pública regional;
- f)Estabelecer métodos visando a evolução da função pública e propor a aprovação de medidas que visem a racionalização e a produtividade dos recursos humanos na administração pública regional;
- g)Estudar e promover a melhoria dos sistemas de relações da administração com o público;
- h)Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;
- i)Prestar assessoria jurídica aos serviços e organismos da administração pública regional em matéria de organização e pessoal;
- j)Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório, em matéria da sua competência, a todos os serviços regionais;
- l)Efectuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a todos os serviços regionais;
- m)Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação;
- n)Estudar e definir as exigências funcionais referentes aos diversos cargos existentes na administração pública regional e na administração local e elaborar os respectivos perfis profissionais;
- o)Propor critérios orientadores da estruturação e modernização da administração pública regional;
- p)Dar parecer sobre todas as propostas de diplomas que criem, extingam ou reestruturem serviços regionais.
- 2 -O director de Serviços da Função Pública é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.
Artigo 10.º — Atribuições
Vigente desde: 20/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1989