O regime aplicável ao pessoal da DRAPL é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, designadamente o consagrado nos artigos 7.º a 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 27.º — Regime
Vigente desde: 20/09/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/09/1989