- 1 -A carreira técnica superior de inspecção administrativa desenvolve-se pelas categorias de inspector administrativo de 2.ª classe, inspector administrativo de 1.ª classe, inspector administrativo principal, inspector administrativo assessor e inspector administrativo assessor principal.
- 2 -Os lugares de inspector administrativo assessor principal são providos de entre inspectores administrativos assessores com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.
- 3 -Os lugares de inspector administrativo assessor são providos de entre inspectores administrativos principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
- 4 -Os lugares de inspector administrativo principal são providos de entre inspectores administrativos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Bom.
- 5 -Os lugares de inspector administrativo de 1.ª classe são providos de entre inspectores administrativos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Bom.
- 6 -Os lugares de inspector administrativo de 2.ª classe são providos de entre licenciados em Direito, Economia, Finanças, Engenharia Civil, Arquitectura ou Gestão de Empresas, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 7 -O provimento dos lugares a que se referem os n.os 2 a 5 deste artigo por não licenciados não pode exceder um quarto da dotação global da respectiva carreira.
- 8 -Os candidatos a inspector administrativo assessor podem apresentar um trabalho que verse tema actual e concreto de interesse para a DRAPL, directamente relacionado com o conteúdo funcional dos respectivos cargos, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato.
- 9 -O trabalho, quando apresentado, será devidamente valorizado, para efeitos de classificação final.
- 10 -O regime de estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção obedecerá às regras estabelecidas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as devidas adaptações.
Artigo 28.º — Carreira técnica superior de inspecção
Vigente desde: 20/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1989