- 1 -Os inspectores, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além dos previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Acesso aos serviços e dependências das entidades objecto de intervenção da DIF;
- b)Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;
- c)Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para a obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
- d)Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto da intervenção da DIF, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas, nomeadamente livros, documentos e arquivos;
- e)Ingressar ou transitar livremente em todos os serviços e instalações das entidades inspeccionadas, sempre que necessário ao exercício das suas funções;
- f)Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas c) e d), bem como a falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a), b) e e);
- g)Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício;
- h)Proceder à selagem de quaisquer instalações e à selagem ou arrombamento de dependências, cofres ou móveis, bem como à requisição ou reprodução de documentos em poder de entidades objecto de intervenção da DIF, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, para o que será levantado o correspondente auto, dispensável em caso de simples reprodução de documentos.
- 2 -Quem, por qualquer forma, dificultar ou se opuser ao desempenho das funções dos inspectores incorre na prática do crime previsto no artigo 388.º do Código Penal, além da responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar.
Artigo 22.º — Direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção financeira
Vigente desde: 24/06/1993
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Em vigor desde 24/06/1993