- 1 -O pessoal da DIF, sempre que, por motivo de serviço, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, podendo ainda fazer uso de automóvel da sua propriedade, nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.
- 2 -Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deva prestar serviço, poderá o pessoal da DIF escolhê-lo em localidade vizinha, dando do facto conhecimento e justificação ao Secretário Regional.
- 3 -Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa mesma localidade se encontrem deslocados pessoal da DIF de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.
Artigo 23.º — Deslocações do pessoal de inspecção financeira
Vigente desde: 24/06/1993
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Em vigor desde 24/06/1993