O recrutamento para o cargo de director do GEPJ far-se-á de entre técnicos superiores de 2.ª classe, licenciados em Direito, com o mínimo de dois anos de experiência profissional.
Artigo 29.º — Recrutamento do director do GEPJ
Vigente desde: 24/06/1993
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Em vigor desde 24/06/1993