- 1 -A carreira de inspecção financeira ou de inspecção de alto nível desenvolve-se pelas categorias de inspector de finanças superior principal, inspector de finanças-coordenador, inspector de finanças principal, inspector de finanças e inspector de finanças estagiário.
- 2 -O recrutamento para as categorias da carreira de inspecção far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Inspector de finanças superior principal, de entre inspectores de finanças superiores com três anos na respectiva categoria, com classificação superior a Bom e que apresentem trabalho especializado e de reconhecido mérito de interesse para o organismo;
- b)Inspector de finanças-coordenador, de entre inspectores de finanças principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, com classificação superior a Bom e que obtenham aproveitamento em curso de formação adequado;
- c)Inspector de finanças principal e inspector de finanças, de entre, respectivamente, inspectores de finanças com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, com classificação não inferior a Bom, e inspectores de finanças estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio e obtido aprovação em curso especial de provimento;
- d)Inspector de finanças estagiário, de entre licenciados com curso superior adequado ao exercício das funções, recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito.
- 3 -Até dois lugares de inspector de finanças superior principal poderão ser providos de entre licenciados com curso superior adequado, de reconhecida competência, confirmada através de apreciação curricular, constante de parecer a emitir pelos directores regionais de Finanças e de Orçamento e Contabilidade e a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -O provimento de lugares nos termos do número anterior, quando recair em indivíduo estranho ao organismo, será provisório, pelo período de um ano, findo o qual se tornará ou não definitivo.
- 5 -O estágio a que se refere a alínea c) do n.º 1 tem a duração de um ano de efectivo serviço, podendo em qualquer momento cessar por exoneração dos estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício da função.
- 6 -As provas de selecção previstas na alínea d) do n.º 1 incluirão a apreciação do currículo escolar dos interessados, da sua experiência profissional e dos conhecimentos e aptidões específicos revelados em provas escritas e orais, das quais poderão ser dispensados os candidatos com média de curso não inferior a 16 valores ou Bom com distinção, caso em que aqueles conhecimentos e aptidões serão avaliados através de entrevista.
Artigo 31.º — Carreira de inspecção financeira ou de inspecção de alto nível
Vigente desde: 24/06/1993
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Em vigor desde 24/06/1993