Nas matérias referidas no artigo 3.º, o Conselho Regional deve pronunciar-se no prazo que for estabelecido, equivalendo à emissão de parecer de concordância, a sua não pronúncia dentro do prazo.
Artigo 11.º — Falta de emissão de parecer
Vigente desde: 17/08/1995
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Em vigor desde 17/08/1995