- 1 -As deliberações do Conselho Regional são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sob a forma de votação nominal.
- 2 -Em caso de empate na votação, o presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 9.º — Votação
Vigente desde: 17/08/1995
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Em vigor desde 17/08/1995