Aprova a orgânica da Inspecção Regional do Trabalho (IRT)
Natureza
Inspecção Regional do Trabalho
Inspector regional do trabalho
Compete ao inspector regional do trabalho:
Estrutura
Inspector do trabalho
Compete ao inspector do trabalho:
Divisão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
Secção Técnica de Contra-Ordenações Laborais
São competências da STCOL:
Quadro de pessoal
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da IRT são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à administração regional autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Pessoal técnico de inspecção
O grupo de pessoal técnico de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspecção superior e de inspecção, adiante designadas por carreiras de inspecção.
Carreira de inspecção superior
A carreira de inspecção superior caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção superior
Carreira de inspecção
A carreira de inspecção caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe, inspector-adjunto de 2.ª classe e inspector-adjunto de 3.ª classe.
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção
Classificação de serviço
Admissão a estágio
Conteúdo do exame médico
A orientação do exame médico e a tabela de inaptidões constam da Portaria n.º 64/96, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 40, de 3 de Outubro de 1996.
Regime do estágio e do estagiário
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras inspectivas constam do mapa II anexo ao presente diploma.
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção constam do mapa III anexo ao presente diploma.
Suplemento mensal de risco
Transição de pessoal
Norma revogatória
São revogados os artigos 28.º, 60.º a 66.º, 87.º, 89.º e 90.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila das Lajes do Pico, em 28 de Junho de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXOS
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 20.º
I -Conteúdo funcional do pessoal da carreira de inspecção:
Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho;
Interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou o gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas;
Prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno;
Recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário;
Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração de estatísticas;
Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho;
Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social;
Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;
Verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho;
Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus representantes;
Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;
Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como elaborar propostas de notificação e levantar autos de notícia;
Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor;
Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;
Comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação;
Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública ou de outras entidades, quando for considerado necessário;
Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;
Desempenhar outras funções que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidas.
II -Conteúdo funcional do pessoal da carreira de inspecção superior:
Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos;
Proceder a inquéritos, tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;
Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
Mapa III a que se refere o artigo 21.º
(ver documento original)