O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila das Lajes do Pico, em 28 de Junho de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXOS
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 20.º
I -Conteúdo funcional do pessoal da carreira de inspecção:
Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho;
Interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou o gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas;
Prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno;
Recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário;
Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração de estatísticas;
Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho;
Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social;
Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;
Verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho;
Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus representantes;
Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;
Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como elaborar propostas de notificação e levantar autos de notícia;
Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor;
Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;
Comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação;
Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública ou de outras entidades, quando for considerado necessário;
Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;
Desempenhar outras funções que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidas.
II -Conteúdo funcional do pessoal da carreira de inspecção superior:
Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos;
Proceder a inquéritos, tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;
Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
Mapa III a que se refere o artigo 21.º
(ver documento original)