- 1 -A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á automaticamente e independentemente de quaisquer formalidades, sem prejuízo da publicação de lista nominativa para o pessoal de chefia, administrativo e auxiliar.
- 2 -A transição do pessoal de inspecção actualmente provido em lugares do quadro fez-se de acordo com as regras previstas no artigo 87.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, exceptuado o disposto no número seguinte.
- 3 -Aos inspectores de 2.ª classe que transitaram, nos termos do número anterior, para a categoria de inspector da carreira de inspecção superior, a contagem de tempo nesta última categoria inicia-se a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho.
Artigo 23.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 29/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1997
Referências (1)
- Artigo 87.º