- 1 -No 1.º trimestre de cada ano escolar, o Secretário Regional com tutela na educação, ouvidos os conselhos locais de educação, definirá, por portaria, quais os níveis de ensino ou grupos de docência mais carenciados, bem como as escolas, concelhos ou ilhas a abranger pelos incentivos à estabilidade no ano escolar seguinte.
- 2 -Constitui indicador de nível de ensino ou grupo de docência carenciados, designadamente, a relação entre candidatos aos concursos e os lugares vagos dos quadros inferior a 1,25, em média em três anos sucessivos, e dois anos consecutivos de acumulação ou de contratação, consoante se trate, respectivamente, da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
- 3 -Constitui ainda indicador de nível de ensino ou grupo de docência carenciado uma taxa de mobilidade, definida como a razão entre o número de professores que abandonam a escola e os que ficam na escola, superior a 50% ao longo de três anos consecutivos.
- 4 -Podem ainda ser acordados com o respectivo conselho local de educação outros indicadores aplicáveis apenas a uma ou mais escolas que apresentem características específicas.
Artigo 7.º — Incidência de incentivos
Vigente desde: 22/01/2000
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