- 1 -O pessoal docente e não docente que pretenda mudar para quadro de pessoal de outra escola poderá, nos 30 dias posteriores à publicação do presente diploma, requerer a sua transferência à directora regional da Educação.
- 2 -Para apreciação dos pedidos a que se refere o número anterior, ter-se-á em conta o número de lugares dos quadros de pessoal e a graduação profissional de cada requerente para o pessoal docente e o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto, para o pessoal não docente.
- 3 -Da transição do pessoal não docente da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Pe. João José do Amaral e da Área Escolar de Lagoa para a Escola Básica Integrada de Lagoa não pode resultar número superior ao constante do respectivo mapa de pessoal.
- 4 -O número global de auxiliares de acção educativa a transitar da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Pe. João José do Amaral para a Escola Básica Integrada de Lagoa e que se mantenham afectos à mesma não pode ser superior a 18.
- 5 -Sempre que da transição de pessoal não docente resulte um número superior ao do respectivo quadro de pessoal, serão os trabalhadores afectados aos restantes quadros, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto.
Artigo 9.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 27/02/2001
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Em vigor desde 27/02/2001