- 1 -A convocação para prestação de declarações ou depoimentos em quaisquer processos da competência da IRAS de funcionários ou agentes da Administração Pública ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores de institutos públicos ou do sector público empresarial, deverá ser requisitada à entidade em que prestam serviço.
- 2 -A convocação para os efeitos referidos no número anterior de quaisquer outras pessoas deve ser efectuada às próprias, podendo ainda ser requisitada às autoridades policiais.
- 3 -As declarações e os depoimentos a que se referem os números anteriores são colhidos no município da residência dos respectivos autores ou, quando, conhecida na localidade de trabalho ou actividade profissional do declarante ou depoente.
Artigo 10.º — Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004