- 1 -As inspecções ordinárias têm por objectivo fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade e regularidade do funcionamento dos estabelecimentos e serviços.
- 2 -As inspecções temáticas têm por objectivo fiscalizar pormenorizadamente aspectos específicos das actividades e funcionamento dos estabelecimentos e serviços.
- 3 -As auditorias disciplinares têm por objectivo fiscalizar o exercício do poder disciplinar pelos dirigentes dos estabelecimentos e serviços.
Artigo 9.º — Inspecções ordinárias, temáticas e auditorias disciplinares
Vigente desde: 18/02/2004
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