- 1 -O regime de duração de trabalho do pessoal da carreira de inspector superior e de outros funcionários que colaborem com aquele em acções inspectivas é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora, bem como nos dias de descanso semanal, complementar e feriados, quando necessidades imperiosas do serviço o impuserem.
- 2 -A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere direito, consoante os casos, às retribuições e compensações previstas na lei geral para o trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.
Artigo 21.º — Regime de duração de trabalho
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004