- 1 -As entidades sujeitas à intervenção da IRAS devem disponibilizar o acesso ou fornecer os elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente.
- 2 -Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IRAS estão obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada, no âmbito das suas funções, podendo para o efeito ser requisitada a comparência de responsáveis, funcionários e quaisquer trabalhadores dos estabelecimentos e serviços, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos.
- 3 -Os serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais remeterão obrigatoriamente à IRAS um exemplar de todas as circulares e demais instruções normativas e administrativas por si emanadas no âmbito das quais aquela intervenha por força das suas funções.
Artigo 25.º — Deveres de colaboração e informação
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004