- 1 -A actividade da IRAS desenvolve-se de acordo com os respectivos planos de acção, por sua iniciativa e na sequência de acções inspectivas, queixas, denúncias ou participações, bem como por determinação superior.
- 2 -As acções da IRAS são executadas por inspectores que actuam sob orientação directa do inspector regional.
- 3 -O inspector regional e os inspectores superiores, quando no exercício efectivo das suas funções, são considerados como autoridade pública.
Artigo 7.º — Acção dos inspectores
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004