Sempre que a natureza e as especificidades das tarefas a prosseguir pela IRAS o aconselhem, podem ser constituídas equipas de auditoria e inspecção por despacho do Secretário Regional, que estabelecerá os seus objectivos, composição, duração e coordenação.
Artigo 8.º — Equipas de inspectores
Vigente desde: 18/02/2004
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