O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Classificação da lagoa das Furnas - Zona de protecção
(ver planta no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Índices de utilização
1 - O índice de utilização a atribuir às actividades secundárias, referidas no artigo 1.º, n.º 3, tem o seguinte significado:
0 - actividades não permitidas;
1 - actividades permitidas com restrições;
2 - actividades permitidas sem restrições.
2 - O quadro seguinte indica o índice de utilização de cada uma das actividades descritas:
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS FURNAS