As condutas de água têm uma faixa de protecção de 2,5 m, medida para um e para outro lado do respectivo traçado, na qual é interdita a edificação e o plantio de espécies arbóreas e arbustivas.
Artigo 17.º — Infra-estruturas de abastecimento público de água
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005