- 1 -O desenvolvimento do POBHLF determina a colaboração da Administração e dos particulares e será realizado através de programas sectoriais e projectos de execução.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os programas sectoriais são os seguintes:
- a)Plano de arborização e programa de reconversão agro-florestal;
- b)Plano de sinalização;
- c)Plano de intervenção nas linhas de água;
- d)Programa de produção de plantas indígenas;
- e)Programa de preservação de unidades de vegetação;
- f)Plano de rede viária florestal;
- g)Plano de ordenamento e exploração aquícola;
- h)Plano de ordenamento dos recursos faunísticos para caça;
- i)Plano de valorização do miradouro do Castelo Branco;
- j)Plano de rede de percursos e miradouros;
- k)Plano de educação ambiental;
- l)Plano de monitorização de práticas agrícolas;
- m)Plano de observação geotécnico;
- n)Estudo de procura turística na envolvente alargada das Furnas.
- 3 -Os projectos de execução do POBHLF, sem prejuízo da posterior definição de outros, integram as seguintes categorias:
- a)Projectos de espaços exteriores;
- b)Projectos de tratamento e enquadramento paisagístico.
- 4 -As unidades de projecto (UP), delimitadas na planta de síntese, correspondem às áreas de intervenção dos projectos de execução, referidos ao longo do POBHLF, os quais são aprovados pela Câmara Municipal da Povoação e estão sujeitos a parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos.
Artigo 18.º — Instrumentos de desenvolvimento do Plano
Vigente desde: 15/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005