- 1 -Em toda a área do plano de água são proibidas as seguintes utilizações:
- a)Consumo humano;
- b)Uso balnear;
- c)Aquicultura ou piscicultura.
- 2 -Na área abrangida pelo plano de água, e nos termos do disposto neste capítulo, só são admitidas as seguintes actividades:
- a)Pesca à linha;
- b)Actividades náuticas;
- c)Competições desportivas.
- 3 -A prática de pesca à linha fica condicionada ao disposto em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.
- 4 -Apenas são admitidas as seguintes actividades náuticas recreativas:
- d)Navegação a remo;
- e)Navegação à vela.
- 5 -As actividades náuticas desportivas ficam restringidas às seguintes modalidades:
- f)Remo;
- g)Canoagem;
- h)Vela.
- 6 -Apenas é admitida a realização de competições desportivas nas modalidades indicadas no n.º 5, dependendo a sua realização da específica autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.
- 7 -São admitidos, mediante autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, todos os meios necessários para a efectivação de intervenções de emergência, bem como actividades de fiscalização e de monitorização do plano de água.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 15/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005