- 1 -Na zona reservada (ZR) apenas é permitida a instalação de infra-estruturas aligeiradas e amovíveis de apoio ao plano de água, nos termos do número seguinte.
- 2 -A instalação de pontões, jangadas flutuantes ou outras infra-estruturas de apoio destinadas à utilização do plano de água está sujeita a licenciamento do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.
Artigo 23.º — Regime
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005