- 1 -As intervenções nas áreas florestais de produção são enquadradas genericamente pelo plano de arborização e por normas específicas de silvicultura (NES), que constam do relatório.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são interditos:
- a)O corte, a inutilização ou dano de espécies arbóreas indígenas espontâneas, com excepção do corte, arranque, esmagamento ou inutilização indispensáveis à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral, mediante autorização nos termos da legislação em vigor, ou de acções e projectos de intervenção florestal devidamente autorizados;
- b)A utilização de espécies não indígenas invasoras, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Sempre que possível, as formações espontâneas dominadas por espécies indígenas serão preservadas e alvo de acções de beneficiação.
- 4 -A instalação de novos povoamentos florestais e a beneficiação e manutenção dos existentes serão enquadradas por um plano de rede viária florestal, a elaborar pelas entidades competentes, o qual definirá a rede viária florestal, caminhos e estradas florestais, bem como a rede de pontos de água, em consonância com as orientações definidas no presente Plano.
- 5 -É interdita a construção de quaisquer edificações, com excepção de infra-estruturas e equipamentos de apoio exclusivo à gestão florestal, desde que sejam respeitadas as disposições do capítulo IV.
Artigo 27.º — Regime específico
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005