- 1 -As áreas florestais de produção, delimitadas na planta de síntese, integram os terrenos arborizados, existentes ou previstos, e incluem os sistemas silvo-lenhosos sujeitos a reduzidos condicionamentos de ordem biofísica.
- 2 -Nestas áreas será privilegiada a função de produção lenhosa, respeitando os princípios fundamentais de protecção do solo.
Artigo 26.º — Objectivo
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005