As áreas agrícolas, delimitadas na planta de síntese, destinam-se a todas as actividades agrícolas que, comprovadamente, não promovam a erosão do solo e o transporte de caudal sólido e nutrientes para a lagoa, admitindo-se o uso florestal como uso compatível.
Artigo 28.º — Objectivo
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005