- 1 -Nas áreas de recreio e lazer é proibida a implantação de qualquer tipo de construção ou de impermeabilização do solo, sendo as obras admitidas relativas, exclusivamente, a pavimentações ou regularização de percursos existentes e obras de drenagem hidráulica.
- 2 -As áreas de recreio e lazer, consoante estejam ou não inseridas dentro dos limites dos núcleos de apoio, serão objecto de projectos de espaços exteriores ou projectos de paisagismo, a elaborar nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º deste Regulamento, que definirão em detalhe as condições da sua ocupação e utilização.
- 3 -Será promovida a recuperação, manutenção e conservação da vegetação.
- 4 -Estas áreas ficam, ainda, sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Na selecção dos materiais para revestimento de pavimentos de percursos e vias serão evitados materiais cuja composição provoque a criação de poeiras;
- b)Todos os percursos e vias integrados nestas áreas terão sistemas de drenagem.
- 5 -Os projectos a elaborar respeitarão os condicionamentos descritos nos números anteriores.
Artigo 31.º — Regime específico
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005