- 1 -As áreas de estacionamento incluem-se dentro da área de intervenção de projectos de espaços exteriores a elaborar para os NA, que, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 48.º do presente Regulamento, disporão sobre as suas características específicas.
- 2 -As áreas de estacionamento assegurarão os seguintes limites máximos de capacidade:
- a)NA 1 - 75 viaturas ligeiras;
- b)NA 2 - 80 viaturas ligeiras e 15 viaturas de pesados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas de estacionamento obedecerão, ainda, aos seguintes condicionamentos:
- a)Os pavimentos a utilizar limitarão ao mínimo a impermeabilização do solo;
- b)Serão privilegiados materiais locais utilizados tradicionalmente no revestimento destas infra-estruturas;
- c)É obrigatória a instalação de sistemas de drenagem subsuperficial e superficial que integrem dispositivos de contenção de óleos e hidrocarbonetos;
- d)Tanto ao nível do equipamento como da intensidade luminosa a instalar, o sistema de iluminação será controlado de forma a promover a sua adequação ao tipo de utilização e à integração ambiental e paisagística destas áreas;
- e)As zonas ocupadas serão claramente limitadas por vegetação de enquadramento que promova a sua integração paisagística.
- 4 -A área de estacionamento do NA 1 será recuperada no respeito pelo disposto nos números anteriores.
- 5 -Os projectos a elaborar para os NA respeitarão o disposto no presente artigo.
Artigo 35.º — Regime específico
Vigente desde: 15/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005